terça-feira, 8 de junho de 2010

Efraim Filho não tem idade mínima necessária para ser candidato a vice-governador na chapa de Ricardo


O deputado federal Efrain Filho (DEM) não pode ser candidato a vice-governador na chapa encabeçada pelo ex-prefeito de João Pessoa Ricardo Coutinho (PSB). Segundo o Art. 14 da Constituição Brasileira, para ser candidato a governador ou vice o cidadão tem que ter, no mínimo, 30 anos de idade. Efrain tem 28, completados no último dia 18 de março.

Com isso, a articulação para ‘Faíto' - como diz o colega Giovanni Meirelles - ser indicado vice na chapa de Coutinho perde o sentido. Isso não quer dizer, porém, que Efrain Moraes o pai - mantenha a sua pré-candidatura ao Senado. Ele continue envolvido em denúncias e Ricardo Coutinho e Cássio continuam buscando alternativas para a sua substituição.

Veja a matéria publicada no Manchete da Hora:

A tese levantada pela mídia paraibana na tarde desta segunda-feira, dia (07), sobre um encontro ocorrido entre o senador Efraim Moraes (DEM) e o pré-candidato a governador Ricardo Coutinho (PSB), que serviria para a abdicação da candidatura do democrata, ocorre num pretenso erro jurídico.

Segundo analistas políticos, Efraim teria levado a proposta de abdicar de sua candidatura à reeleição e se candidatar a deputado federal, se Coutinho aceitasse o seu filho, Efraim Filho (DEM), hoje deputado federal, como vice-governador.

Portanto se encontra ai o erro jurídico. Efraim Filho não pode ser candidato a vice-governador, pois a Constituição Brasileira diz, no seu art. 14, que para ser candidato a governador e vice a idade mínima deve ser de 30 anos e como Efraim Filho tem exatos 28 anos, já comemorados desde o dia 18/03, data do seu aniversario, por dois anos o mesmo não pode se candidatar.

Lei na integra a tabela por idade e vaga legalizada pelo justiça eleitoral:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

Abaixo uma tabela da condição de elegibilidade em razão de idade mínima.

18 anos Vereador
21 anos Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Deputado Federal e Juiz de Paz
30 anos Governador e Vice-Governador
35 anos Presidente, Vice-Presidente e Senador
Blog Carlos Magno

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