Ato
administrativo regulamentar não pode criar, modificar ou extinguir
direito previsto por lei. Com este entendimento, a corregedoria do
Tribunal de Justiça de São Paulo revogou três artigos de uma portaria da
2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente que
limitava o número de concessões de saídas temporárias — os indultos de
Páscoa — de presos ao número de tornozeleiras de monitoramento
eletrônico.
De
acordo com a portaria 2/2012, editada pelo juiz corregedor permanente
dos presídios da comarca de Presidente Prudente, somente 107 presos
seriam beneficiados com o indulto de Páscoa porque este seria o número
de dispositivos de monitoramento disponíveis. O parágrafo único do
artigo 1º da portaria deixava claro que "nenhum preso poderá sair do
estabelecimento penal sem que se faça uso do equipamento de
monitoramento eletrônico".
Para
o juiz assessor da corregedoria, Paulo Eduardo de Almeida Sorci, a
portaria trazia um “verdadeiro paradoxo”, pois "remete à Administração
Penitenciária, que detém o poder administrativo de distribuir os
equipamentos entre as unidades prisionais do Estado, o verdadeiro poder
de ‘decisão de indeferimento’ do benefício, via reflexiva, em detrimento
daqueles para os quais o Estado não pode fornecer a monitoração”.
Um
dos artigos revogados pela corregedoria disciplinava que caso o número
de aparelhos de monitoramento fosse inferior ao de presos com direito a
saída temporária, o critério utilizado para a concessão do benefício
seria o de menor pena a ser cumprida.
“Como
é sabido, o poder regulamentar encerra importante prerrogativa do juiz
corregedor do presídio, enquanto autoridade administrativa, como
instrumento facilitador para a explicitação e o aclaramento de
determinada norma oriunda do processo legislativo constitucional”,
ressalta o juiz corregedor, que complementa: “Evidentemente, esse
exercício regulamentar encontra limite na própria lei”.
Paulo
Sorci ressalta que essa demarcação está estampada no artigo 122 da Lei
de Execução Penal, que estabelece os requisitos para o gozo do beneficio
da saída temporária, e no artigo 146-B da mesma lei, que prevê a
possibilidade de o juiz definir a fiscalização por meio de monitoramento
eletrônico. “A explicitação dos aludidos comandos legais, ou seja, esse
poder de esclarecimento da norma facultado ao corregedor permanente não
autoriza, por óbvio, proibir o que não foi proibido expressamente pela
própria lei”.
Por Rogério Barbosa
Fonte: ConJur
Fonte: ConJur
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